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DIREITO CIVIL – ACESSIBILIDADE PESSOAS COM DEFICIENCIA: Santander terá de fornecer documentos em braile a clientes com deficiência

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco Santander S.A. deverá confeccionar em braile todos os documentos necessários para atendimento de clientes com deficiência visual.

O recurso teve origem em ação coletiva ajuizada na justiça de primeiro grau pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac).

A sentença condenou o banco a confeccionar em braile os contratos de adesão e demais documentos fundamentais para a relação de consumo; enviar extratos mensais impressos em braile para os clientes com deficiência visual e desenvolver cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento.

Multa diária

A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para adoção das medidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e também determinou o pagamento de indenização pelos danos coletivos causados no valor de R$ 500 mil a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, mas afastou a indenização por danos coletivos e estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento das obrigações, esclarecendo que o alcance da decisão é limitado à cidade do Rio de Janeiro.

Dois recursos

Contra a decisão, a Afac e o Santander interpuseram recurso no STJ. Essencialmente, a associação pediu o reconhecimento do dano moral coletivo e da obrigatoriedade de cumprimento da medida em todas as agências do Santander no País.

O banco alegou ausência de previsão legal para a imposição das medidas e disse caber ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a forma como deveriam ser prestadas tais informações, tendo a Lei 4.169/62 o único escopo de padronização da escrita em braile.

A instituição financeira também defendeu que a obrigatoriedade da emissão de documentos em braile lhe traria onerosidade excessiva, além da exorbitância do montante fixado como indenização e multa.

Provimento parcial

Em relação à inexistência de norma que obrigue as instituições financeiras a confeccionar documentos em braile, o ministro invocou o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que a proteção dos direitos das pessoas com deficiência possui status constitucional, além de citar diversas normas que asseguram tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e autonomia às pessoas com deficiência.

“A não utilização do método braile durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual, impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, consubstancia, além de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente”, disse Salomão.

Indenização e multa

O dano moral coletivo também foi afastado pelo relator.  O ministro explicou que o reconhecimento do dever de disponibilizar aos clientes deficientes visuais o acesso a todos os seus documentos bancários, redigidos em braile, só passou a existir para a instituição financeira a partir da procedência do pedido formulado na ação e que as consequências lesivas seriam restritas àqueles que concretamente se sentiram constrangidos ou discriminados.

Em relação à multa por descumprimento da obrigação, o ministro reduziu para R$ 1 mil o valor da multa diária.

Limite territorial

O pedido de não limitar a decisão às agências do Santander no Rio de Janeiro também foi acatado pelo relator.

“A sentença prolatada na presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”, concluiu Salomão.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.