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DIREITO CIVIL: Comunicação por e-mail entre empresas e clientes tem valor legal, confirma Tribunal

A comunicação por meio eletrônico entre empresa e cliente, desde que atendidos os pressupostos elencados pela legislação pertinente, tem validade igual às demais modalidades de interação entre as partes. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que isentou empresa concessionária de energia elétrica de responsabilidade em indenizar supermercado por supostos prejuízos registrados pelo desligamento da rede para manutenção técnica.

O estabelecimento afirmou que sofreu transtornos pelo corte de luz e que a comunicação efetuada através de e-mail não foi suficiente para o cumprimento do dever de informação que cabia à concessionária. Esta, ao seu turno, comprovou o envio de notificação eletrônica com três dias de antecedência ao cliente. Disse também que, diante das características de suas atividades, o supermercado deveria ter implementado medidas preventivas para casos de desligamento da rede elétrica.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, entendeu que não há obrigatoriedade de comunicação por outros meios como rádio e televisão, ou ainda mediante entrega de carta com aviso de recebimento. “Se a notificação eletrônica enviada atendeu aos pressupostos elencados pela legislação pertinente, sobretudo quanto à anterioridade da comunicação e a forma escrita, há de se reputá-la plenamente válida, de modo que, se o autor não tomou conhecimento de seu teor, foi por desídia própria ao não verificar o canal de comunicação fornecido […]”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301014-19.2015.8.24.0052).

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.