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DIREITO CIVIL: Deficiente pode reter itens que comprou para adaptar veículo restituído ao banco

Em contratos de alienação fiduciária de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência são considerados pertenças do proprietário, e não acessórios do carro.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o banco Aymoré devolva à antiga usuária os itens de adaptação que haviam sido instalados em um veículo restituído à instituição financeira. A decisão foi unânime.

De acordo com o Código Civil, são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço de outro bem.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão proposta pelo banco Aymoré. A instituição narrou que firmou contrato de financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas que a cliente-fiduciante deixou de pagar algumas parcelas.

Acessórios

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e tornou definitivo o domínio do veículo em favor do banco, ao qual já havia restituído o bem por meio de decisão liminar. Todavia, o magistrado autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação veicular e o dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a sentença por considerar que os itens de adaptação para deficientes, por se classificarem como acessórios, deveriam acompanhar o bem principal. Contudo, o tribunal paulista determinou a retirada do dispositivo de pedágio, por entender que ele se enquadrava no conceito de pertenças.

A cliente recorreu ao STJ sob o fundamento de que ela havia comprado os equipamentos e que eles não podem ser considerados acessórios veiculares, pois seu funcionamento não depende de um carro específico.

Pertenças

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que os bens enquadrados no conceito de pertenças não são, em regra, considerados como integrantes do bem principal, a não ser que haja imposição legal ou manifestação das partes no sentido de concordar que a pertença siga o destino do bem principal negociado.

Segundo ele, situação diferente ocorre, por exemplo, com os pneus do carro, “estes partes integrantes, cuja separação promoveria sua destruição ou danificação, devendo, portanto, seguir o destino do principal”.

Dessa forma, o relator entendeu que os equipamentos de adaptação deveriam ser considerados como pertenças, inclusive porque foram adquiridos pelo condutor em momento posterior ao registro da garantia fiduciária.

Solidariedade

Ao votar pelo provimento do recurso da cliente, Salomão também destacou a necessidade de respeito às normas estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinada a assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais desse grupo.

“Ressalte-se que a recente legislação é expressão da solidariedade social apresentada na Constituição Brasileira de 1988, seguindo a mesma linha de outras nações, abandonando a exclusiva visão assistencialista sobre grupos mais vulneráveis, seja em razão da idade, condição física ou psíquica, privilegiando, ao revés, ações que permitam aproximar a rotina desses cidadãos à rotina dos não vulneráveis, tais como a independência de ir e vir, coroada pela possibilidade de condução de automóveis”, concluiu o ministro.
Salomão comentou ainda que a retirada dos equipamentos de adaptação facilitaria futuro investimento da deficiente em outro veículo, pois eles correspondem a mais de 50% do valor do carro usado retomado pelo banco. Citando precedente do ministro Pádua Ribeiro, afirmou que a manutenção dos equipamentos no veículo, por outro lado, acarretaria o enriquecimento sem causa do credor.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.