51 3022.8242

51 3028.5135

DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO AFETIVO E DANO MORAL: Juiz reconhece direito a dano moral por negativa de paternidade indevida

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em razão de abandono afetivo e negativa de paternidade posteriormente comprovada.

O autora ajuizou ação de indenização, no intuito de ser ressarcida em danos materiais e morais causados pelo réu, em razão de não ter reconhecido a paternidade de sua filha. Segundo a autora, a paternidade de sua filha, nascida em 1989, quando não havia mecanismos eficazes à certificação da filiação, somente pode ser reconhecida por sentença transitada em julgado no ano de 2013, após exame de DNA. Durante todo esse tempo, o réu teria sido omisso quanto as suas responsabilidades, patrimoniais e afetivas de pai.

O requerido apresentou defesa na qual alegou não ter praticado nenhum ato ilícito que pudesse ensejar sua responsabilidade civil.

O magistrado entendeu que havia evidentes ofensas à personalidade da autora, o que enseja a ocorrência do dano moral: “No presente caso, num mero olhar dos documentos que instruem a petição inicial, como alardeado alhures, a autora, com o nascimento da filha, tentou assegurar o direito desta ao estado de filiação, o que foi sempre objeto de negação do réu. E, nesse cotejo, com abuso de direito, nas manifestações levadas a efeito nos autos, coloca sempre em dúvida o comportamento da autora, procurando se refugiar no aforístico brocardo latino mater semper certa est, pater semper incertus est, porquanto à época não se possuía mecanismos eficazes para demonstração da filiação, dentre eles o próprio exame biológico. Apresenta-se evidente ofensa a predicativos da personalidade da parte autora”.

Cabe recurso da sentença.

Fonte

Contato

laramoraes@laramoraesadvogados.com.br

51 3022.8242 51 3028.5135

Envie sua mensagem:

Lara Moraes Advogados - Todos os Direitos Reservados

Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

OAB/RS 55.831

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.