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DIREITO DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO: Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que caiu do caminhão

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a um coletor de lixo que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho. Ele fraturou o ombro depois de cair da traseira do caminhão de coleta. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, a atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua condenação (responsabilidade objetiva).

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia absolvido a empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, que classificou o acidente como fatalidade, a indenização requer a prática de ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria ocorrido no caso.  Ainda para o TRT8, embora a perícia médica tenha reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo acidente, o laudo mencionou apenas os riscos físicos a que ele estaria sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados pelo ruído, “sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num buraco”.

No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não deixa dúvidas de que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra para a condenação. No entanto, a exceção seria “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa do empregador” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). “Considerada a função social da propriedade e o valor social do trabalho, não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco”, concluiu.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.