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DIREITO DO TRABALHO: Bancária que alterou data de demissão é absolvida de multa por litigância de má-fé

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a multa por litigância de má-fé aplicada a uma bancária que alterou a data do pedido de demissão para afastar a prescrição ao direito de ação, incluindo o período de aviso-prévio como tempo de serviço na reclamação trabalhista. A ex-empregada do Itaú Unibanco S.A. argumentou que não teve intenção de distorcer os fatos, apenas de defender tese que lhe era benéfica.

“A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não é motivo para reconhecimento da litigância de má-fé”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Na sua avaliação, a bancária foi condenada apenas por exercer seu direito de livre acesso ao Judiciário, “embora em interpretação equivocada da norma legal que, mesmo não recepcionada, não dá ensejo à aplicação de penalidade processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal”.

Na ação trabalhista, ajuizada em 18/2/2013, a bancária informou que pediu demissão em 4/3/2011. O Itaú contestou, ressaltando que a o pedido ocorreu um mês antes, e que a data indicada por ela visou ao afastamento da prescrição bienal – prazo de dois anos para ajuizar a reclamação. Na audiência, a trabalhadora respondeu que “pediu demissão no dia 4/2/2011”.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) reconheceu a prescrição, com o fundamento de que o aviso-prévio cumprido pelo empregado que pede demissão não integra o tempo de serviço. Entendendo que a bancária teria alterado a verdade dos fatos, a fim de conseguir objetivo vedado em lei, a sentença condenou-a a pagar ao banco multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.

O TRT-SC manteve a sentença por considerar a conduta da trabalhadora “temerária” por ter postergado o julgamento, afrontando os princípios da celeridade e da lealdade processual, pois a juíza de origem poderia ter indeferido a petição inicial.

TST

No recurso ao TST, a bancária alegou que não agiu com dolo ao informar o dia 4/3/2011 como sendo a data em que pediu demissão, pois acreditava que deveria considerar a projeção do aviso-prévio.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apesar do fundamento equivocado, “não é possível entender que o procedimento denota litigância de má-fé”. Para o relator, não houve tentativa de burlar a ordem processual, “mas apenas o exercício legítimo da ampla defesa dos direitos postulados”. A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.