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DIREITO DO TRABALHO: Caixa bancário que atuou mais de 30 anos na CEF receberá por intervalo garantido a digitador

Um empregado da Caixa Econômica Federal de Vitória (ES) conseguiu, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados garantidos aos digitadores. Ao prover o recurso do trabalhador, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o caixa bancário desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua jornada.

Após exercer a função por 30 anos e se aposentar, o caixa pediu na Justiça o pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da CLT para serviços de mecanografia (datilógrafos, escriturários, etc.). Em sua defesa, a CEF argumentou que a atividade de caixa não é exclusivamente de entrada de dados e, portanto, não se equipararia à dos mecanógrafos.

O juiz de origem julgou que a atividade contínua de digitação e entrada de dados é inerente à função de caixa e concedeu o pagamento do intervalo não usufruído. Segundo a sentença, a CEF reconhece a necessidade de realização do intervalo e até orienta a sua realização, mas, devido ao grande movimento da agência na qual o caixa trabalhava, não era possível sua fruição.  O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, reformou a sentença, com o entendimento de o caixa bancário não exerce a atividade de digitação de forma permanente.

Para o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Claudio Brandão, “qualquer um sabe perfeitamente que, embora as atividades bancárias tenham sido facilitadas pela informatização, as tarefas afetas ao caixa continuam exigindo que o empregado constantemente faça uso do teclado para digitar valores”. Segundo ele, o objetivo maior da concessão do intervalo é propiciar períodos de descanso destinados à recuperação da energia produtiva e evitar a ocorrência da fadiga. “Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando”, afirmou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a CEF ao pagamento dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho consecutivo, ao longo de todo o contrato de trabalho. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.