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DIREITO DO TRABALHO – DANO MORAL COLETIVO: JT condena fazenda do Pará por submeter trabalhadores a trabalhos forçados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio do proprietário da Fazenda Ouro Verde, no Pará, contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), ficou provado que, na fazenda, trabalhadores “se submetiam a um verdadeiro ciclo de trabalho forçado”.

O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inspeção realizada em janeiro de 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após um jornal e uma emissora de TV de Teresina (PI) noticiarem que trabalhadores teriam sido vítimas de trabalho escravo em uma fazenda a 150 km de Marabá (PA), o Grupo Móvel de Fiscalização do MTE comprovou a denúncia.

Trabalho degradante

Segundo o relatório da fiscalização, foram encontrados na propriedade rural 42 trabalhadores sem registro – entre eles um jovem de 16 anos –, com salário retido, prestando serviços sem as mínimas condições de higiene e segurança. Entre outros pontos, o relatório informava que os trabalhadores eram aliciados por gatos e trazidos para hotéis (“verdadeiras hospedarias de trabalhadores à espera do aliciador para trabalhar”) em Sapucaia (PA). Eles eram contratados para trabalhar na manutenção das pastagens de gado bovino.

Alguns trabalhadores que nunca tinham recebido nada em dinheiro, o que lhes impossibilitava de deixar a fazenda. Segundo uma testemunha, a carne dada pela fazenda, para a alimentação, “era dos bois que eram encontrados mortos nos pastos”.

Condenada na primeira instância, a representante do espólio recorreu ao TRT afirmando que o proprietário da fazenda, já falecido, sempre honrou com seus encargos trabalhistas, e que o MPT não conseguiu comprovar que os empregados viviam em condições degradantes. O Regional, porém, manteve a sentença, salientando que, ao contrário do alegado, além do relatório da fiscalização havia outras provas nos autos demonstrando o desrespeito às condições mínimas de trabalho.

TST

Analisando novo recurso contra a condenação, a Terceira Turma não encontrou possibilidade de examinar o mérito do caso quanto ao tema da indenização por dano moral coletivo.  Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, quando a matéria é decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista é inviável, por depender do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Ele ressaltou ainda que não foi demonstrada, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, interpretação divergente de normas regulamentares ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

Para Godinho Delgado, a condenação tem fundamento constitucional e está disciplinada por regras internacionais devidamente ratificadas pelo Brasil, constituindo, ainda, ilícito penal. Ele citou que a Constituição de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários documentos normativos, “asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho análogo à escravidão e outras formas degradantes de trabalho”.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.