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DIREITO DO TRABALHO – DANO MORAL – CONSTRANGIMENTO: Avon pagará R$ 50 mil a vendedora retirada de reunião e conduzida a delegacia acusada de furto indevidamente

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Avon Cosméticos Ltda. para reduzir indenização de danos morais de R$ 50 mil pelo constrangimento causado a uma promotora de vendas conduzida em viatura policial acusada indevidamente de furto de veículo da empregadora. A Avon, condenada na primeira instância a pagar R$ 100 mil, conseguiu reduzir o valor para R$ 50 mil, depois que seu recurso foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, em que a empresa argumentou que o valor arbitrado à condenação foi excessivamente alto. Em sua defesa, a Avon sustentou que não foi comprovada a alegação de que a promotora teria sido interpelada por autoridades policiais na presença de colegas de trabalho. Alegou também que não houve autuação em flagrante e que ela “foi apenas convidada a esclarecer os fatos na delegacia, sem qualquer tipo de constrangimento”.

Para o relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, o agravo devia ser provido e a indenização reduzida para R$ 20 mil, mas ele foi voto vencido. O ministro Emmanoel Pereira divergiu do relator, por entender que a quantia arbitrada na indenização não foi excessiva, e, por isso, negava provimento ao agravo. Esse foi o voto que prevaleceu. A decisão foi por maioria, sendo designado redator do acórdão o ministro Emmanoel.

Entenda o caso

Em maio de 2006, a promotora de vendas participava de um evento da empresa com mais de 250 pessoas, em Esteio (RS), quando foi abordada por policiais e conduzida em uma viatura até a delegacia, devido a uma denúncia equivocada de furto do veículo que a trabalhadora utilizava. Indagada pelos policiais sobre a posse do carro, ela afirmou que tinha sido adquirido e disponibilizado pela empresa para ela com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços. Mas ela permaneceu sob custódia da autoridade policial até tudo ser esclarecido, sentindo-se “constrangida e humilhada” com toda a situação.

O ministro Emmanoel Pereira destacou injusta a imputação à trabalhadora do crime de furto de veículo patronal. Ele ressaltou que houve conduta omissiva da empresa, relevante para o constrangimento sofrido pela funcionária, porque a empregadora “tinha controle interno de frota e poderia, e deveria, ter efetuado diligências internas para, esclarecendo o mal entendido, evitar a situação vexatória a que foi submetida a trabalhadora”.

Além disso, considerou inespecíficos os precedentes citados pelo relator, a fim de fundamentar a redução do valor da indenização, por refletirem “situações sobremaneira mais brandas que a presenciada diante do quadro fático delineado pelo Regional”, explicou. Na avaliação dele, o valor da indenização devia ser mantido integralmente, diante da gravidade e intensidade do constrangimento sofrido pela trabalhadora.

O redator do acórdão frisou que a profissional teve “a sua honra e honestidade afetadas de forma indelével pelo infeliz episódio de que foi vítima em situação estritamente ligada à relação de trabalho, e na presença de um número elevado de pessoas”. Ressaltou, inclusive, que, “se possível fosse do ponto de vista processual, seria razoável até mesmo cogitar acerca de uma majoração do quantum indenizatório”. No entanto, não cabia conhecimento judicial quanto a isso, porque não houve recurso nesse sentido.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.