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DIREITO DO TRABALHO – DANOS MORAIS: Camargo Corrêa indenizará terceirizado por fornecer alojamento em condições precárias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação subsidiária ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a um trabalhador terceirizado que foi alojado em repúblicas superlotadas, sem ventilação e condições de higiene. A jurisprudência do TST é no sentido de só rever os valores de indenização quando forem excessivos ou ínfimos.

O operário foi contratado pela Louzada & Magalhães Ltda., em janeiro de 2008, na Bahia, para trabalhar na construção de uma fábrica de papel e celulose no município de Três Lagoas (MS), com transporte providenciado pela empresa. Em julho do mesmo ano, com o fim da obra, a empregadora o dispensou, avisando que poderia voltar para a Bahia e que depositaria as verbas rescisórias em sua conta, mas não o fez.

Ao ajuizar a ação trabalhista, pediu indenização por danos morais alegando os transtornos causados pela falta de pagamento da rescisão contratual. Afirmou ainda que, durante todo o tempo de prestação de serviços, foi “tratado de forma desumana, pois as condições dos alojamentos oferecidos pelas empresas eram degradantes”.

O trabalhador apresentou informativos de vistoria realizada pelo Ministério Público do Trabalho nos alojamentos do canteiro de obras onde trabalhou. A inspeção resultou na interdição total de cinco repúblicas, onde estavam alojados 215 trabalhadores contratados para as obras de construção das instalações da fábrica da Votorantim Celulose e Papel (VCP) – MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda.(atualmente denominada Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda.).

A representante do MPT informou que foram constatadas diversas irregularidades, como superlotação, falta de ventilação e higiene, ausência de roupas de cama, cobertores e travesseiros, armários individuais e de mesas e cadeiras para os trabalhadores se alimentarem, número insuficiente de banheiros, chuveiros somente com água fria e ausência de água potável.

Além da empregadora, a reclamação foi ajuizada contra a Camargo Correa, tomadora dos serviços, e contra a fábrica de celulose. Somente a empreiteira compareceu à audiência na Justiça do Trabalho. As outras duas empresas foram julgadas à revelia.

O valor da indenização por danos morais, fixado na primeira instância, foi de R$ 20 mil, reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa sustentou que a decisão do TRT não possuía nenhum respaldo legal e que a indenização era desproporcional ao suposto dano acarretado, o que violaria os artigos 884 e 885 do Código Civil.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, explicou que, nas Cortes Superiores, especialmente TST e STJ, os montantes fixados nas instâncias anteriores só têm sido alterados quando são irrisórios, evitando a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano. Ou, pelo contrário, quando são exorbitantes, evitando enriquecimento sem causa do demandante ou comprometimento das finanças da demandada.

Kátia Arruda destacou que, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, “não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto”. Segundo ela, as razões jurídicas apresentadas pela empresa não conseguiram demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante e os fatos que resultaram na condenação.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista, decisão que, sem analisar o mérito da questão, mantém a condenação do TRT.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.