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DIREITO DO TRABALHO: ECT deverá estender plano de saúde a netos sob guarda judicial de agente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que determinou a inclusão dos netos de uma agente de correios, que tinha a guarda judicial dos menores, como seus dependentes no plano de saúde. A empresa alegou que seu regulamento autoriza a inclusão somente nos casos em que os dependentes estejam em processo de adoção, mas a Turma manteve o entendimento de que o tratamento diferenciado da norma regulamentar viola princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.

Em 2011, depois de obter a guarda dos netos, gêmeos, em ação cível, a trabalhadora disse que procurou a ECT para incluí-los como dependentes nos serviços de assistência médica e odontológica oferecido aos empregados da empresa, mas o pedido não foi aceito, levando-a a ajuizar reclamação trabalhista.

O juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu a pretensão e determinou a inclusão dos menores no plano, entendendo que a ECT violou os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e juventude. Deferiu ainda o ressarcimento de despesas com creche e o pagamento de auxílio-creche. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso de revista ao TST, a ECT alegou que tem autonomia para gerenciar sua política de pessoal, de acordo com os instrumentos gerenciais e legais de que dispõe, não podendo ser imposta a concessão de benefícios a funcionários que não atendam aos requisitos estipulados nas normas e manuais vigentes. Reiterou que há um rol taxativo previamente definido sobre quem tem direito ao plano de saúde, que “não é extensivo a todos os dependentes dos trabalhadores indiscriminadamente”.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, a ECT, ao restringir, por meio de normas internas, o acesso ao plano de saúde apenas aos menores em guarda judicial em processo de adoção, excluindo aqueles apenas sob guarda judicial, acabou por afastar um grupo de menores da garantia constitucional de proteção a menores e adolescentes em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, não há razão jurídica plausível para o tratamento diferenciado conferido aos netos da trabalhadora apenas pela circunstância de que não foram submetidos a processo judicial de adoção”, afirmou, citando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Para o relator, a concessão de guarda judicial à avó deve receber o mesmo tratamento reservado aos casos de adoção. “Além de a guarda conferir à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a adoção entre ascendentes e irmãos é expressamente vedada pela ordem jurídica, não se justificando a interpretação restritiva promovida pela empresa”, assinalou. “Definitivamente, não há, no âmbito puramente privado das relações de emprego, espaço para a consagração de situações diferenciadas, porque, afinal, os menores e adolescentes são destinatários da proteção integral em ambas as situações”.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou de forma favorável ao voto do relator e destacou que o tema é de ordem e interesse públicos.

A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.