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DIREITO DO TRABALHO: Escriturária do Itaú que adquiriu doenças inflamatórias nos ombros, cotovelos e pulsos deve ser indenizada em R$ 50 mi

O banco Itaú deve indenizar em R$ 50 mil uma trabalhadora que adquiriu tendinose e  bursite (ombros), epicondilite (cotovelos), tenossinovite e síndrome do túnel do carpo (pulsos), além de cervicalgia. Na época em que ajuizou a ação trabalhista, a empregada já havia trabalhado mais de 26 anos no banco, e as atividades desenvolvidas contribuíram para o agravamento das lesões, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores ressaltaram, no entanto, que a maioria das patologias é degenerativa e não decorre exclusivamente do trabalho. O entendimento confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empregada foi admitida como escriturária pelo Itaú em novembro de 1985. Os sintomas de doenças inflamatórias surgiram no final dos anos 90, mas o agravamento ocorreu em janeiro de 2012, quando a trabalhadora entrou em licença previdenciária e foi temporariamente afastada do serviço. Em setembro daquele ano ajuizou ação trabalhista sob a alegação de que as tarefas realizadas como bancária seriam a causa do surgimento das doenças e, portanto, fazia jus à indenização como forma de reparar parte do dano sofrido.

A juíza de primeira instância, entretanto, concordou apenas em parte com as alegações da empregada. Segundo a magistrada, as atividades como bancária não poderiam ser entendidas como único fator para o surgimento das doenças, mas apenas como causa concorrente (concausa), na medida em que exigem esforço repetitivo e diversos movimentos considerados responsáveis por este tipo de patologia. Entretanto, como destacou a julgadora, baseada no laudo pericial do processo, o surgimento destas doenças decorre de fatores diversos, inclusive degenerativos. Neste sentido, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 35 mil. O entendimento fez com que a bancária apresentasse recurso ao TRT-RS, por discordar do valor e para reforçar o argumento de que o trabalho no banco teria sido a causa principal do seu quadro clínico.

Nexo técnico epidemiológico

O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, destacou que a empregada tinha, quando ajuizou a ação, 52 anos, sendo que trabalhava no Itaú há aproximadamente 26. Neste sentido, segundo o magistrado, não seria possível afirmar que as atividades desenvolvidas no trabalho não teriam qualquer responsabilidade no desencadeamento ou agravamento das doenças apresentadas pela empregada. Para embasar o argumento, D’Ambroso ressaltou o entendimento constante do laudo pericial, que elenca as atividades desenvolvidas pelos bancários (digitação, utilização de carimbos, manuseio de malotes e arquivos, entre outras) como tarefas que exigem movimentos constantes e repetitivos, embora sem grande esforço físico.

O desembargador explicou, ainda, que o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é a prevalência estatística da relação entre o Código Internacional de Doenças (Cid) e o Código Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Ou seja, se existem muitas ocorrências da associação de uma doença com a atividade econômica, existe o Ntep. Para o desembargador, este é o caso dos autos, já que, de todas as patologias apresentadas, apenas o Cid da cervicalgia não apresenta relação com a atividade econômica desenvolvida pelo Itaú.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.