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DIREITO DO TRABALHO – FRAUDE NA FOLHA PONTO COM MANIPULAÇÃO DE HORÁRIOS DA DIREITO A HORAS EXTRAS A EX-EMPREGADO: Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.

A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.

O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.

Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, “cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.