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DIREITO DO TRABALHO – HORAS EXTRAS: JBS pagará hora extra a empregado que ficava em fila para receber e entregar ferramentas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o frigorífico JBS S. A., de Goiás, a pagar uma hora extra por semana a um empregado pelo tempo em que ficava em filas durante o intervalo intrajornada para receber ou entregar as ferramentas que utilizava nas suas funções de desossador.

Ele alegou na reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não podia dispor integralmente do tempo para descanso e alimentação por ter de ficar na fila para o recebimento ou a entrega das ferramentas de trabalho, como faca, chaira e pedra de amolar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu as horas extraordinárias, por entender que, durante o tempo de permanência na fila, não havia prestação de trabalho efetivo nem em potencial, e o período não poderia ser considerado à disposição do empregador.

O empregado recorreu ao TST, alegando que o entendimento regional violava os artigos 4º, 71 e 442 da CLT e contrariava a Súmula 437 do TST. Segundo ele, o procedimento era inerente à sua função, na medida em que lhe cabia a responsabilidade pelas ferramentas. Acrescentou ainda que, mesmo nos dias em que não tinha de ficar na fila, conforme relatos de testemunhas, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou trechos do acórdão do TRT que transcreviam depoimentos de testemunhas. Duas delas informaram que, após o almoço, os desossadores gastavam de sete a nove minutos para retirar as ferramentas e EPIs. Um operador de máquinas contou que não podia usufruir integralmente do intervalo de uma hora para refeição porque o pessoal da produção tinha que lavar as ferramentas e pegar a fila para entregá-las.

O ministro explicou que o TST já pacificou o entendimento de que o tempo dispendido pelo empregado durante a troca de uniformes, lanche, higiene pessoal, entre outros, é considerado à disposição do empregador, conforme a Súmula 366.  E acrescentou que o artigo 4 da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens.

A decisão foi por unanimidade.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

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Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.