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DIREITO DO TRABALHO: Mantida justa causa aplicada a motorista da Carris que desobedecia regras de trânsito e da empregadora enquanto dirigia

Um motorista da Companhia Carris Porto-Alegrense, empresa pública que presta serviços de transporte de passageiros na capital gaúcha, não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora após diversas irregularidades constatadas no serviço do empregado. Segundo informações do processo, ele infringia normas de trânsito, alterava indevidamente itinerários do ônibus que dirigia, deixava de pegar passageiros, dentre outras condutas consideradas como desídia pela empresa. Diante disso, a justa causa foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada observou que a Carris anexou ao processo diversas reclamações de usuários do transporte público. As queixas referiam-se ao fato do motorista estacionar em locais diversos das paradas de ônibus, além de retirar o letreiro que indicava a linha do ônibus e recusar o embarque de passageiros. Também segundo os usuários que reclamaram, o motorista dirigia de forma perigosa, fazendo ultrapassagens no corredor de ônibus, falando no celular enquanto conduzia, alterando o itinerário oficial da linha e permitindo o desembarque de passageiros fora dos pontos estabelecidos, inclusive em meio a carros em movimento, o que oferecia riscos aos transportados.

A juíza ressaltou, ainda, que em todas as reclamações o motorista foi ouvido pela empresa e recebeu penalidades de advertência, o que caracterizou a gradação na aplicação das punições, requisito que deve ser observado na dispensa por justa causa. “A conduta do reclamante, na esteira do quanto apurado pela demandada, prejudica não apenas a empresa, mas especialmente a população usuária do transporte público, que conta com os horários e trajetos previamente publicados”, avaliou a julgadora. “A despedida foi devidamente comprovada e motivada pela reclamada, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando arbitrária. Por conseguinte, reconheço a justa causa como motivo determinante a ensejar a terminação do contrato e, via de consequência, não há falar em reintegração ao emprego, tampouco em conversão para despedida imotivada”, concluiu.

O empregado apresentou recurso da decisão ao TRT-RS, mas o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, optou por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.