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DIREITO DO TRABALHO: Pedido de demissão de gestante antes do fim do contrato de experiência afastou estabilidade

Apesar de alegar nulidade no pedido de demissão assinado por ela quando estava grávida, afirmando que houve coação, ex-vendedora da Seoy Corretora de Seguros de Vida Ltda. não conseguiu comprovar seus argumentos, levando a Justiça do Trabalho a concluir pela não existência de irregularidade e pela validade do documento. Ao tomar a iniciativa de rescindir o contrato, ela renunciou à garantia provisória de emprego decorrente de sua condição de gestante. O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora.

Segundo a ex-empregada, tão logo ela comunicou a gravidez à empregadora, foi chamada para assinar os papeis da demissão. Sustenta não ser crível pedir dispensa a 20 dias do encerramento do contrato de experiência, ainda mais ciente da gravidez e da necessidade de sustentar o filho. Nesse contexto, alegou ser “claro e notório o vício de vontade” no momento da assinatura do pedido de demissão, o que conduziria à nulidade.

Documento apresentado pela trabalhadora permitiu o reconhecimento de que ela se encontrava grávida durante o contrato de trabalho (22/7/2014 a 26/8/2014), pois o parto estava previsto para 25/4/2015, presumindo-se a concepção no fim de julho de 2014. A empresa, por sua vez, juntou documento em que a profissional manifestou a intenção de rescindir o contrato. Como não houve prova que invalidasse o pedido, o juiz de primeiro grau concluiu ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, ainda mais pelo fato de a trabalhadora não ter negado a assinatura.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a quem a profissional recorreu, ainda que ela estivesse grávida e em vias de completar o período contratual de experiência, esses fatos, por si só, não justificariam a presunção de fraude ou coação do ato, não dispensando a prova do vício de vontade alegado. Sem a comprovação, o TRT afirmou não haver razão para considerar nulo o pedido de demissão.

Além disso, o Regional frisou que o direito à estabilidade é de todas as empregadas gestantes, mas “não é incondicionado e tampouco de exercício obrigatório”. Assim, como não impede a dispensa por justa causa pelo empregador, também não impede que a empregada opte por não exercer o direito, pedindo demissão. A proteção destinada ao nascituro não retira de sua genitora a liberdade de manifestação de vontade, “e muito menos a obriga a trabalhar não querendo, como se concluiu no caso”, apontou o TRT.

TST

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora ao TST, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. “Porém, o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão”, frisou.

Augusto César salientou que, nesse sentido, há diversos precedentes da Sexta Turma, e entendeu estar intacta a norma do ADCT que a trabalhadora alegou ter sido violada. Além disso, assinalou que os julgados apresentados para configuração de divergência jurisprudencial são inservíveis, “por não abarcarem a situação fática dos autos, ou seja, o pedido de demissão de empregada gestante cujo contrato era por tempo determinado”.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da vendedora.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.