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DIREITO DO TRABALHO: Rejeitada ação sobre honorários ajuizada após homologação de acordo judicial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma trabalhadora que, após fazer acordo judicial com a empresa para qual prestava serviços, ajuizou nova ação pedindo indenização pela contratação do advogado que atuou naquele processo. Para a Turma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu a coisa julgada foi correta, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma caber ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito violado.

Entenda o caso

No agravo de instrumento interposto junto ao TST, uma médica veterinária sustentou que o acordo feito entre ela e a Kemin Nord Palatabilizantes do Brasil S.A. em reclamação trabalhista ajuizada por ela não teria tratado, de forma expressa, sobre o pagamento de honorários advocatícios. Tal aspecto autorizaria o acionamento da empresa por danos materiais em razão da contratação de profissional habilitado para promover o ingresso da ação trabalhista, sem que isso significasse ofensa à coisa julgada.

Para a configuração da coisa julgada, exige-se a presença de três elementos: identidade de partes, pedido e causa de pedir, além do trânsito em julgado da ação (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso). A previsão legal consta no artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Segundo o TRT-SC, por meio do acordo a Kemin Nord, fabricante de insumos para produção de rações animais, pagou à veterinária, que era gerente de controle de qualidade, a quantia de R$ 50 mil. Em contrapartida, a trabalhadora deu quitação de todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho. A reclamação original dizia respeito a verbas trabalhistas, e o pedido de ressarcimento das despesas com a contratação de advogado tinha caráter acessório. Desse modo, a indenização requerida na segunda ação estaria abrangida pela quitação do contrato de trabalho dada à época da homologação do acordo, daí a impossibilidade de apreciação do pedido de ressarcimento de honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O Regional citou jurisprudência consolidada do TST (Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II de Dissídios Individuais), no sentido de que o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista.

O agravo pelo qual a veterinária pretendia trazer a discussão para o TST foi analisado pelo ministro Cláudio Brandão. Ele destacou que a análise da decisão regional não revela ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, daConstituição Federal, exatamente porque o acordo, no qual foi dada quitação das verbas trabalhistas, figura como impedimento para a propositura da nova demanda postulando honorários advocatícios, porque estes são acessórios em relação àqueles pedidos.

A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.