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DIREITO DO TRABALHO: Riachuelo é proibida de descontar compras feitas com cartão da loja de salários de empregados em Natal (RN)

A Quarta Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a proibiu de descontar do salário dos empregados de Natal (RN) os valores referentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito da loja. A Turma manteve o entendimento de que o desconto só pode ser realizado quando houver previsão legal ou autorização por norma coletiva.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava que a Riachuelo abusou do poder diretivo ao realizar, em alguns casos, descontos que representaram a integralidade da remuneração dos trabalhadores. Segundo a denúncia, a empresa chegou a restituir parte dos valores para evitar a autuação da fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida, exigiu que os empregados assinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT requereu que a rede se abstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Riachuelo afirmou que os descontos estavam previstos no contrato de trabalho, e, portanto, mediante autorização. Explicou que adotou esse procedimento após a constatação de que 11 empregados estavam inadimplentes por compras realizadas antes da contratação, mas que os valores descontados indevidamente foram devolvidos.

O juízo da Vara 4ª Vara de Natal (RN) julgou improcedente o pedido do MPT, afastando a alegação de abuso do poder diretivo ou coação. A sentença ressaltou que o desconto só era efetuado em caso de compra feita com o cartão da loja e que, como os empregados se declararam devedores, não houve ilicitude na elaboração do termo de confissão da dívida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a ausência de coação, mas reformou a sentença quanto à cobrança indevida no contracheque. Ressaltou que a legislação (artigo 462 da CLT) só autoriza descontos oriundos de adiantamentos, previsão legal ou negociações coletivas, e determinou que os descontos fossem suspensos, com multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento, e que a cláusula que autorizava o débito fosse excluída do contrato de trabalho.  O pedido de indenização por dano moral coletivo, no entanto, foi negado, pois, segundo o Regional, não houve ofensa à dignidade da coletividade.

TST

A Riachuelo e o Ministério Púbico do Trabalho recorreram ao TST, mas ambos os recursos não foram conhecidos. A rede varejista buscou a declaração de licitude do desconto salarial, indicando violação ao artigo 1º da Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e à jurisprudência do TST. O MPT insistiu na condenação em dano moral coletivo, ressaltando que a conduta da empregadora tinha abrangência nacional, repercutidas por meio de denúncias em todo o país.

Sobre o pedido da Riachuelo, a relatora, desembargadora Cilene Camargo, afirmou que as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial não guardam pertinência com o tema julgado para o conhecimento do recurso. O artigo 1º da Lei 10.820/03, por sua vez, trata de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, o que não é o caso retratado nos autos.

Quanto ao pedido do MPT, a desembargadora ressaltou que, segundo o TRT, a petição inicial delimitou a lide aos empregados da capital potiguar, uma vez que não foram apresentadas provas de que as ações irregulares ocorriam em outros lugares ou de que os contratos de trabalho fossemm idênticos para todas as lojas do país. “Para acolher a tese recursal e, por conseguinte, aferir potencial afronta aos dispositivos legais indicados e declarar configurado dano à coletividade, seria necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST)”, concluiu.

A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.