51 3022.8242

51 3028.5135

DIREITO DO TRABALHO: Secretária prova que recebeu gratificação por mais de dez anos e tem valores incorporados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a incorporar a gratificação de função recebida por cerca de 18 anos por uma secretária da empresa. Para a Turma, a Súmula 372, inciso I, do TST não exige o recebimento da mesma gratificação de função e de forma ininterrupta, bastando que o empregado receba a parcela por dez anos ou mais para que seja integrada ao salário.

A secretária exerceu função de confiança por mais de 11 anos, de forma ininterrupta, entre 1988 e 1999. Depois disso, houve interrupção de cinco meses e 15 dias no recebimento da gratificação e, posteriormente, a profissional tornou a recebê-la por mais oito anos. Como a empresa suprimiu a gratificação das verbas rescisórias, a secretária buscou em juízo a incorporação da média das gratificações recebidas.

A Codevasf confirmou que a empregada recebeu a gratificação de 1988 a 1999, oportunidade em que deveria ter feito o pedido de incorporação, mas não o fez. No período seguinte, afirmou que a secretária nada tinha a receber, pois não chegou a completar dez anos na função.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido. Para o juízo de primeiro grau, como o exercício das funções se deu com interrupção e o novo período não atingiu dez anos, prevalece o artigo 468, parágrafo único, da CLT, que permite o retorno do empregado à função de origem com dispensa do exercício da função de confiança. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença.

A Oitava Turma reverteu a decisão com base na Súmula 372, I, do TST, por entender que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se a empresa, sem justo motivo, retornar o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A decisão foi tomada, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Fonte

Contato

laramoraes@laramoraesadvogados.com.br

51 3022.8242 51 3028.5135

Envie sua mensagem:

Lara Moraes Advogados - Todos os Direitos Reservados

Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

OAB/RS 55.831

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.