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DIREITO DO TRABALHO: Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro trabalhadores contratados como vigias. Diferentemente de outras Turmas do TST, que entendem que só os vigilantes têm direito ao adicional, para a Segunda Turma o vigia também está exposto a violência física, porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio.

Os trabalhadores tiveram seus pedidos julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Para o Regional, os vigias patrimoniais ou pessoais de estabelecimentos privados não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais relativas ao adicional de periculosidade – o artigo 193 da CLT e o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata dos serviços de vigilância -, porque não trabalhavam em empresa de segurança nem como segurança privada.

No recurso ao TST, o grupo argumentou que a periculosidade se caracteriza pelo trabalho em condições de risco à integridade física, presentes na atividade de vigia.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 193, inciso II, da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Segundo ela, a finalidade da lei, que é a de compensar pecuniariamente e ao mesmo tempo desestimular a exposição da integridade física do trabalhador ao risco, não pode ser restringida aos vigilantes. “Ao contrário, deve ser estendida a toda e qualquer atividade em que o trabalhador corra risco”, afirmou.

A ministra destacou que a ausência da função de vigia no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho não a exclui do direito ao adicional, uma vez que o rol ali apresentado é apenas exemplificativo. “Entendo que mesmo na função de vigia, o empregado tem direito ao adicional quando fica exposto a violência física, sobretudo porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio, através de tarefas de fiscalização local, circunstância que o deixa igualmente sujeito a roubos e congêneres”. A ausência do uso de arma de fogo e de treinamento especializado, pontos adotados pelo TRT para diferenciar os vigias dos vigilantes, “só os deixam ainda mais vulnerável”, segundo Delaíde Arantes.

A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.