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DIREITO DO TRABALHO: Soldador de empresa de comunicação visual consegue responsabilizar contratante por acidente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um soldador de empresa de comunicação visual para restabelecer sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa de herbicidas pelo acidente sofrido por ele ao tentar instalar uma placa de publicidade. A Herbioeste Herbicidas Ltda. havia contratado o serviço da Studio 17 Comunicação Visual Ltda., empregadora do soldador.

Ao tentar instalar a placa na marquise da loja da Herbioeste, que ficava abaixo da rede de energia, o empregado sofreu uma descarga elétrica após encostar a cabeça nos fios, o que o fez cair de uma altura de quatro metros. O acidente lhe causou danos físicos e estéticos, que o incapacitaram definitivamente de trabalhar.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) entendeu que tanto o empregador quanto a empresa contratante deveriam ter requerido o desligamento da energia do local. A sentença considerou que, embora fosse cliente, a empresa de herbicidas escolheu o local de instalação da placa e deveria ter se certificado da segurança para a execução do serviço, inclusive por meio da solicitação do desligamento da rede de energia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, ao acolher o recurso da empresa contratante, afastou a responsabilidade civil da Herbioeste, com o entendimento de que o dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. Para o TRT, a empresa contratou os serviços por não ter capacidade técnica para a realização do trabalho, de modo que “competia exclusivamente à empresa contratada a providência necessária à instalação da placa encomendada pela ora recorrente”.

Responsabilidade

O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença, ao ressaltar que, embora a Orientação Jurisprudência 191 da SDI-1 afaste a responsabilidade do dono da obra apenas em empreitada de construção civil – o que não corresponde à situação em análise –, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais”.

Para o ministro, a eventual ilicitude na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho “atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo sequer que se cogitar em subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras”, disse. “Cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço”, completou.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, à unanimidade, reconheceu a conduta negligente da empresa de herbicidas e restabeleceu a responsabilidade solidária em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$ 300 mil.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.