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DIREITO DO TRABALHO – SUSPEITA DE EMBRIAGUEZ -TRABALHADOR REINTEGRADO APÓS DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: Trabalhador rural demitido por embriaguez será reintegrado ao emprego

Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.

Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras (confissão ficta). A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.

A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa.  Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.

Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico. “A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso,” destacou.

A decisão foi unânime.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.