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DIREITO DO TRABALHO: Turma admite que crédito complementar a precatório seja pago como RPV

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) contra decisão que determinou que a parte complementar de uma dívida trabalhista, para cujo valor principal já foi expedido precatório, seja paga como Requisição de Pequeno Valor (RPV). O entendimento foi o de que o caso não se trata de fracionamento de precatório, vedado pela Constituição.

A ação teve início em 1989, movida por um grupo de 75 empregados do DAER/RS, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais. Em 2001, foi expedido precatório sobre o valor incontroverso da condenação, ainda não pago.

O valor remanescente da condenação foi decidido em 2012, e a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento desse débito aos trabalhadores que possuíam crédito inferior a 40 salários mínimos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Para o TRT-RS, em se tratando de reclamações trabalhistas plúrimas (movida por mais de um trabalhador), a aferição da obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa do precatório, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada trabalhador. No caso específico, o Regional destacou que ainda que o precatório expedido em 2001 não tenha sido cancelado e convertido em RPV, os valores totais devidos, considerados individualmente, já estavam dentro dos limites para a RPV.

No agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o DAER insistiu que todo o débito teria de ser pago por precatório, “a fim de evitar o fracionamento da execução”, vedado pelo artigo 100, parágrafo 8ª da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Por isso, pleiteava a reforma da decisão, por violação de dispositivos da Constituição, tornando sem efeito a expedição de RPV e mantendo o precatório já expedido como forma de satisfação do crédito.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, afastou a alegação de violação constitucional. Ele ressaltou que o caso não é de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de expedição de pequeno valor, nem houve burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório.

O ministro assinalou que, segundo o TRT-RS, a expedição do precatório relativo aos valores incontroversos se deu em 2001, antes, portanto, da EC 62/2009, que introduziu a sistemática de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV). Também registrou que os créditos totais (de cerca de R$ 53 mil à época), considerados individualmente (ou seja, divididos pelos 75 trabalhadores), já estavam abaixo do limite para a RPV.

STF

Outro fundamento apontado pelo relator foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de afastar o artifício de depositar o valor incontroverso inferior à dívida a fim de postergar o pagamento dos valores devidos. E, se o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para satisfazer a obrigação.

Nesse precedente (Recurso Extraordinário 595978), o STF assinalou que o objetivo da vedação ao fracionamento é impedir a burla à ordem dos precatórios, de modo que parte do pagamento ocorra pela ordem cronológica daquela sistemática e o restante seja pago mais rapidamente, como RPV. O caso era semelhante ao julgado pela Primeira Turma do TST, de crédito resultante de insuficiência do depósito

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.