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DIREITO DO TRABALHO – VÍNCULO DE EMPREGO: Justiça reconhece vínculo entre produtor e Calypso Produções, da dupla Joelma e Chimbinha

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da JC Shows Ltda., cujos sócios são a dupla Joelma e Chimbinha, da banda Calypso. Eles contestavam o reconhecimento do vínculo empregatício entre um produtor musical de São Paulo e a empresa. A Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho se baseou no conjunto de provas que concluíram presentes os elementos caracterizadores do vínculo.

O produtor alegou que lhe fora prometido na contratação o pagamento de salário fixo mais R$ 0,50 de cada CD e DVD vendido dos quais tivesse participado da produção. Segundo ele, isso não foi cumprido pela empresa. Na ação, o produtor pediu, além das verbas, o reconhecimento do vínculo empregatício de março de 2006 a agosto de 2009. Ainda declarou que não havia liberdade para dirigir seu trabalho, havia subordinação e o cumprimento de horário.

A JC Shows negou que o produtor fosse seu empregado. De acordo com a empresa, o profissional prestou serviços para Chimbinha com o objetivo de lançar uma gravadora fonográfica para a criação de um “selo”, na qual ambos seriam sócios. O projeto, no entanto, não teve êxito.

A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o produtor tinha autonomia para realizar seu trabalho, não havendo provas de sujeição ao poder de direção da empresa. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de não se exigir comparecimento diário, ou, ainda, de contatarem o produtor somente em determinadas épocas não retira o caráter não eventual da prestação de serviços. “O ônus de provar a inexistência do vínculo é do tomador dos serviços, o que não ocorreu no caso em questão”, declarou o TRT.

Na Oitava Turma do TST, a matéria não foi conhecida. Para o relator, o desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, além de o Regional ter concluído pela existência do vínculo, as decisões apresentadas ao TST não adotam premissas idênticas às do acórdão recorrido, o que atrai para o caso Súmula nº 296, I, do Tribunal. Cabe recurso da decisão.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.