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DIREITO IMOBILIÁRIO: Caixa detém posse indireta de imóvel financiado pelo FAR, decide JF Santana do Livramento

A Caixa detém a posse indireta de imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) até que se afetive a compra. Com esse entendimento, o juiz federal Lademiro Dors Filho, da 1ª Vara Federal de Sant’ana do Livramento (RS) concedeu ao banco a reintegração de posse de um apartamento, localizado no município, que teria sido invadido. A sentença foi proferida em 15/3.

A ação foi ajuizada pela instituição bancária sob a alegação de que um casal teria ocupado, com uso da força, o imóvel destinado a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. De acordo com o autor, a posse dos réus estaria impedindo que candidatos regularmente inscritos e selecionados pelo programa pudessem passar a residir no local, realizando “o sonho da casa própria”.

Em sua defesa, um dos ocupantes alegou que o apartamento teria sido adquirido por sua ex-companheira e que o bem estaria sob seus cuidados, já que ela teria partido em busca de oportunidades de trabalho. Como provas, ele apresentou contas enviadas para o endereço, direcionadas a arrendatária e à sua atual esposa.

Ao proferir a sentença, o magistrado ponderou a inexistência de relação jurídica entre os réus e a instituição bancária. “Não há prova nos autos de que o réu efetivamente mantivesse relacionamento de União Estável com a arrendatária. Inclusive, chama a atenção o fato de que tão logo a titular do financiamento abandonou o imóvel e foi embora, o ora réu invadiu o imóvel com nova companheira com a qual tem dois filhos”, observou. Ele também considerou o fato de que os pagamentos do financiamento sequer teriam sido iniciados.

“A posse indireta do imóvel pela empresa pública autora é inconteste, emana do direito de propriedade, o que se vê no próprio documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis”, mencionou. Para o juiz, o FAR já beneficia a população de baixa renda, motivo pelo qual não haveria porque priorizar um ocupante irregular “em detrimento de quem aguarda pacientemente pela oportunidade de aderir aos programas de governo”.

Considerando a inexistência de relação jurídica entre os réus e a instituição bancária, Dors Filho consluiu que estaria configurado o esbulho. Ele Julgou procedente a ação e concedeu à Caixa Econômica Federal a reintegração da posse do imóvel. Cabe recurso ao TRF4.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.