Cabe ao profissional de enfermagem, e não a seu empregador, requerer a Certidão de Responsabilidade Técnica exigida pelos órgãos reguladores da atividade. Esse foi o entendimento da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) ao julgar ação que buscava compelir a Secretaria de Saúde Municipal a promover anotação de responsabilidade técnica dos serviços de enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS). A decisão, do juiz Lademiro Dors Filho, foi publicada ontem (6/10).
O processo foi ajuizado pelo próprio Coren/RS em fevereiro deste ano. Segundo o autor, o Município já havia sido notificado em função da ausência da designação do responsável técnico pela supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem. A suposta irregularidade teria sido constatada em rotinas de fiscalização.
A ré justificou que os profissionais da área estariam deslocados para outras funções em razão da falta de funcionários. Argumentou, também, que não haveria serviço municipal cuja atividade essencial seria a prática de serviços de enfermagem.
Ao decidir o mérito da questão, o magistrado tomou por base a Resolução nº 302/2005 do Conselho Federal de Enfermagem. De acordo com a norma, todo estabelecimento onde existem atividades de enfermagem deve obrigatoriamente apresentar a certidão de responsabilidade técnica, cuja anotação deverá ser requerida pelo próprio profissional da área. “Logo, como a norma determina que cabe ao próprio profissional de Enfermagem requerer a Certidão de Responsabilidade Técnica, a adoção de tal providência deve ser exigida diretamente ao profissional enfermeiro”, disse.
Ressaltando que sua conclusão encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Dors Filho julgou improcedente o pedido. Cabe recurso ao TRF4.