51 3022.8242

51 3028.5135

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Mãe que dependia economicamente de filho ganha direito a pensão por morte

A dependência dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei número 8.213/91

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/08/14, deu provimento à apelação de uma mãe de Apiaí/SP, concedendo-lhe pensão por morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator explicou que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, diferentemente da dependência de cônjuge ou dos filhos menores de 21 anos em relação aos pais, que são presumidas.

O magistrado também ressaltou que a lei não exige prova material dessa dependência, podendo ser comprovada por prova testemunhal. No caso concreto, uma testemunha ouvida afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de seu falecimento. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.

Na decisão, o relator ainda pontuou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada há mais de dezesseis anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”.

Assim, o relator concluiu que, comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, era o caso de manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.

No TRF3, o processo recebeu o número 0029103-57.2010.4.03.9999/SP.

Fonte

Contato

laramoraes@laramoraesadvogados.com.br

51 3022.8242 51 3028.5135

Envie sua mensagem:

Lara Moraes Advogados - Todos os Direitos Reservados

Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

OAB/RS 55.831

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.