51 3022.8242

51 3028.5135

DIREITO TRABALHISTA: Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.

O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau.

Penhora x bem de família

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, “dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem”. Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim “é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90”.

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. A decisão foi unânime.

Fonte

Contato

laramoraes@laramoraesadvogados.com.br

51 3022.8242 51 3028.5135

Envie sua mensagem:

Lara Moraes Advogados - Todos os Direitos Reservados

Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

OAB/RS 55.831

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.