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DIREITO TRIBUTÁRIO: Contribuinte pode buscar na Justiça juros pagos no Refis

As empresas que quitaram dívidas à vista por meio do Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, têm até sexta-feira para questionar na Justiça a cobrança de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada pelas regras do parcelamento. A questão ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas há precedentes favoráveis de segunda instância.

O prazo para o contribuinte buscar a Justiça é de cinco anos, contados do prazo de adesão e do pagamento à vista, que terminou em 30 de novembro de 2009. Dependendo do montante do débito e da multa de ofício, o valor dos juros pode ser elevado. Um contribuinte, por exemplo, que ajuizou ação neste ano, quer recuperar cerca de R$ 10 milhões.

A questão começou a ser discutida depois da edição pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Nota nº 1.045, de 2009, que pacificou o entendimento sobre a incidência de juros. Pela norma, deveriam ser calculados sobre o valor atualizado do débito e a multa de ofício. “Os percentuais de redução aplicam-se ao valor total dos juros, multa e encargo legais aferidos no cálculo do montante atualizado do débito, sendo vedado utilizar qualquer critério de distinção não previsto expressamente na lei”, afirma a nota.

Os contribuintes, porém, defendem que não deveria ocorrer incidência de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada. Pelas regras do Refis da Crise, a empresa que fizesse o pagamento à vista teria desconto de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

“Nos primeiros cálculos, a Receita Federal excluía a multa e atualizava o valor devido até a data do pagamento. A PGFN mudou a sistemática”, afirma Newton Domingueti, do escritório Velloza e Girotto Advogados. “Às vezes, o contribuinte quer esperar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a matéria para ajuizar ação. Mas o prazo está para acabar.”

A tese defendida pelos advogados é a de que o acessório deve seguir o principal. “Os juros da multa devem ter o mesmo desconto da multa. Isso dá uma diferença muito grande”, afirma o advogado Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi Guidoni Advogados.

O escritório tem cerca de dez ações com esse questionamento, ainda sem decisão de primeira instância, segundo Borges. Em um dos casos, já com o desconto de 45%, o valor chegaria a R$ 10 milhões.

“Existem algumas decisões entendendo que, quando você zera a multa, os juros sobre ela também seriam zero”, afirma Rafael Augusto Pinto, advogado do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy. Uma delas foi proferida em outubro pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Na decisão, a desembargadora Alda Basto afirma que, no caso, é descabida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. “Primeiro, porque não se verifica a mora de pagamento sobre parcela do débito que não mais integra seu cálculo. Segundo, porque o cálculo dos juros sobre a multa reduzida a R$ 0,00 seria R$ 0,00″, afirma. O voto da relatora foi seguido pelo demais integrantes da turma.

A discussão sobre a cobrança de juros sobre a multa de ofício também se aplica aos contribuintes que parcelaram os pagamentos no Refis da Crise e àqueles que aderirem ao da Copa, reaberto por meio da Lei nº 13.043, publicada recentemente. A discussão é a mesma porque a legislação-base aplicável é a mesma, a Lei nº 11.941, de 2009, segundo Eduardo Borges.

No caso de quem aderiu aos parcelamentos do Refis da Crise, o pedido dos advogados seria contra a cobrança dos juros sobre a parcela cobrada da multa. Nos parcelamentos em 30 meses, por exemplo, a multa é cobrada com redução de 90%. Os juros tiveram desconto de 40%.

Para os contribuintes que parcelaram suas dívidas pelo Refis da Crise, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, o prazo de cinco anos não termina agora. Ele argumenta que a ilegalidade só veio à tona após a consolidação dos débitos – quando os contribuintes deixaram de pagar parcelas mínimas, conheceram o valor real da dívida e passaram a quitá-la, acrescida dos juros sobre a multa. Nesses casos, o prazo começaria a correr só a partir de meados de 2011.

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Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.