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DIREITO TRIBUTARIO – ISENÇAO DE IR: Aposentado acometido de neoplasia maligna tem direito à isenção do IR

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um morador de Minas Gerais acometido de neoplasia maligna, uma doença grave caracterizada pelo desenvolvimento e disseminação de células anormais (câncer) que pode comprometer o funcionamento de diversos órgãos.

O aposentado já havia obtido sentença favorável, proferida em primeira instância pela 15.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, mas o caso chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida. A União sustentou inexistir direito à isenção, “dada a necessidade de apresentação periódica de laudos médicos comprobatórios da enfermidade”, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.250/95, que trata do IR para pessoas físicas.

Ao analisar o processo, contudo, o relator no Tribunal, desembargador federal Amilcar Machado, manteve a sentença e confirmou a isenção do imposto a partir de fevereiro de 1997, época em que foi diagnosticada a doença. No voto, o magistrado destacou que a neoplasia maligna consta do rol de enfermidades listadas do artigo 6.º da Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004). A norma legal garante a isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria aos portadores de diversas doenças graves, como cegueira, hanseníase, Parkinson, paralisia irreversível e, também, neoplasia maligna.

Para embasar a decisão, o relator citou processos anteriormente analisados pela 7.ª Turma, que tiveram o mesmo desfecho. No entendimento já consolidado pelo TRF1, mesmo nos casos em que o tumor for tratado e o paciente não apresentar mais evidências da doença, a isenção do IR deve ser mantida. “Após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periódicos”, citou o magistrado.

Nesta linha, o desembargador federal Amilcar Machado ratificou a “desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna”. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.