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Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento de benefício previdenciário

A Blasting Pintura Industrial Ltda., de Curitiba (PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho por tentar impedir que um trabalhador recebesse benefícios previdenciários. A empresa teria mantido o empregado doente e sem atividade dentro da empresa, sem encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica. A conduta foi considerada uma tentativa de fraudar o benefício, e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.

Contratado pela Blasting para prestar serviços como caldeireiro para a Petrobras, ele sofreu acidente em janeiro de 2008 ao ser atingido por um macaco hidráulico na região do abdômen. O acidente provocou lesões nos órgãos internos do trabalhador. Depois de afastado por 14 dias, ainda em período de convalescença, o trabalhador teve de retornar ao emprego, sem condições para tal.

A empresa, além de ter deixado o trabalhador sem atividade, não teria providenciado seu encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Em abril houve autorização médica para o retorno ao trabalho, mas menos de dois meses depois a empresa o mandou embora.

Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Araucária (PR), o caldeireiro pediu o pagamento dos valores do período estabilitário e indenização por danos morais de R$ 50 mil. Segundo ele, a conduta da empresa lhe causou humilhação e vexame.

Fraude

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o interesse da empresa foi dificultar o recebimento do benefício previdenciário e, por conseguinte, a garantia do emprego. “O intuito foi fraudar a estabilidade acidentária”, disse o TRT, que concedeu o pagamento dos valores do período estabilitário, mas negou pedido de indenização por danos morais.

A decisão regional foi reformada em julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, que reestabeleceu o valor de R$ 50 mil de indenização por danos morais fixado na sentença. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, os valores correspondentes ao período estabilitário não recebido somente indenizam a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. “O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado”, concluiu.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.