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Justiça do Trabalho confirma execução contra Sport Club Internacional

O Sport Club Internacional foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de valores a título de “bicho”, direito de imagem e indenização pelo uso de uniforme com propaganda ao ex-jogador Paulo Roberto de Araújo Prestes. Mais conhecido como Paulo Roberto, o jogador foi lateral esquerdo do Inter em 1997. Teve destaque no Atlético Mineiro, onde jogou entre 1986 e 1996, e atuou também no Botafogo e Palmeiras.

O processo estava em fase de execução, mas clube e jogador não chegavam a um consenso em relação às verbas trabalhistas e os critérios de cálculo utilizados. O problema é que não há documentos que comprovem os valores recebidos pelo jogador durante o contrato no ano de 1997.

 

Complexidade

Na fase de execução da sentença trabalhista, o jogador contestou os cálculos de liquidação apresentados pelo clube. O juízo da execução, diante das divergências de entendimento das partes quanto aos cálculos e da complexidade das contas, determinou que a liquidação fosse realizada por contador oficial. De acordo com os cálculos, 10% do salário seriam devidos a título de bicho, e 20% referentes a direito de imagem e indenização pelo uso do uniforme com propaganda de terceiros.

O clube levou o caso para o Tribunal Superior do Trabalho após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido os valores homologados em juízo. Segundo o Inter, os critérios considerados pelo contador na elaboração dos cálculos homologados não encontravam amparo na documentação constante no processo, e “fugiam completamente da realidade do mercado, da prática eventualmente adotada pelos clubes de futebol e seus atletas e da razoabilidade”.

No TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do processo na Sétima Turma, ressaltou que caberia ao clube juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos efetuados ao jogador e os documentos que demonstrassem os critérios adotados. “Nesse contexto, verifica-se que foi o próprio clube que concorreu para que a forma de apuração dos salários fosse adotada a partir de outros elementos de convicção, levando-se em consideração, contudo, o princípio da primazia da realidade, coerente com o mercado do futebol”, assinalou. Seu voto, no sentido de negar provimento ao agravo, foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.