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Trabalhadora aprovada em todas as etapas de seleção é indenizada por contratação frustrada

Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e, ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de ser indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.

A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial S.A. a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que não seria admitida.

Para a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado a conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.

A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma seleção.

A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa arque com R$ 2mil de indenização por danos morais.

A Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica.

A empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.